Newsletter #2 - Alterações ao Regime Jurídico da Atividade de Intermediação Financeira em Valores Mobiliários
Comunicado • 08/06/2020
Foi publicada no Boletim Oficial do passado dia 26 de maio a Lei n.º 90/IX/2020, a qual procedeu a alterações ao regime jurídico da atividade de intermediação financeira em valores mobiliários.
As alterações, que entraram em vigor no dia 27 do mesmo mês, incidiram sobre três diplomas legais, a saber: Lei n.º 53/V/98, de 11 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício das atividades de intermediação em valores mobiliários, Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de abril, que regula as Atividades e as Instituições Financeiras e Decreto-Legislativo n.º 1/2012, de 27 de janeiro, que aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.
As alterações, que entraram em vigor no dia 27 do mesmo mês, incidiram sobre três diplomas legais, a saber: Lei n.º 53/V/98, de 11 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício das atividades de intermediação em valores mobiliários, Lei n.º 62/VIII/2014, de 23 de abril, que regula as Atividades e as Instituições Financeiras e Decreto-Legislativo n.º 1/2012, de 27 de janeiro, que aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.
As alterações ora aprovadas visam reforçar a proteção dos investidores, enquanto consumidores de produtos e serviços financeiros. Conforme se menciona no preâmbulo, a necessidade deste reforço decorre da globalização dos mercados e da cada vez maior complexidade dos serviços e instrumentos oferecidos no mercado financeiro. Nesse sentido, são estabelecidos deveres adicionais aos intermediários financeiros, designadamente:
· Dever de assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na prestação de serviços aos clientes;
· Dever de evitar ou reduzir ao mínimo o risco da ocorrência de conflitos de interesse;
· Dever de categorização de investidores em função do seu grau de conhecimento e experiência;
· Dever de adequação da operação a cada cliente;
· Dever de governação de produto, ou seja, de adequação do produto financeiro para o público alvo a que se destina;
· Dever de registo e armazenamento de comunicações estabelecidas com clientes.
Igualmente, são consagradas regras relativamente ao serviço de consultoria para investimento, aos benefícios ilegítimos e à subcontratação.
A Bolsa de Valores de Cabo Verde, enquanto entidade gestora do mercado regulamentado nacional, acompanha permanentemente e divulga as alterações ao quadro legislativo e regulamentar aplicável, dando cumprimento à sua missão de informar os agentes intervenientes no mercado, bem como de contribuir para a promoção do mesmo e para a elevação do nível de educação financeira do público em geral.
Para mais informações consulte a Newsletter n.º 2/2020